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Legislação

DECRETO Nº 001/2025, 20 DE MAIO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Outros

Resumo: Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa Íisica, microempreendedores individuais e sociedades cooperaüvas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.

Teor:

O DIREI1OR PRESUDEITTE, no uso de suas atribuiçôes legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da L,ei Complementar no L23, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Ârt. 1" Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa fisica, microempreendedor individual MEI e sociedades cooperaür'as de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de: I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional; II - ampliar a eficiência das politicas públicas; e III - incenüvar a inovaçáo tecnológica. § l" Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. § 2" Para efeitos deste Decreto, considera-se: I - âmbito local: limites geográÍicos do Municipio onde será executado o objeto da contrataçâo; II - âmbito regional: limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e III - microempresâs e empresas de pequeno porte: os beneficiados pela Lei Complementar n" I23, d.e 14 de dezembro de 20O6, nos termos do inciso I do caput do art. 13 deste Decreto. § 3" Admite-se a adoção de outro critério de delinição de âmbito local e regional, justiÍicadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no art. 1". § 4" Para frns do disposto neste Decreto, seráo beneficiados pelo trataÍnento favorecido apenas o produtor rural pessoa Íisica e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal n' 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular j unto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3' da Lei Complementar n" 123, de 2006. Art.2" Para a ampliaçáo da participaçáo das microempresas e empresâs de pequeno porte nâs licitações, os órgáos ou as entidades contratantes deveráo, sempre que possível: I - instituir cadastro próprio, de acesso üvre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identiÍicar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificaçáo das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contrâtados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte parâ que adequem os seus processos produtivos; III - na definiçáo do objeto da contratação, náo utilizar especificações que restrinjam, injustiÍicadamente, a participaçáo das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente; M - considerar, na construçáo lle itens, grupos ou lotes da licitaçáo, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contrâtados; e V - disponibilizar informações no sítio eletrônico oÍicial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participaçáo nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento. Art. 3" Na habilitaçáo em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou parâ a locação de materiais, náo será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do úlúmo exercício socia-l. Art. 4" A comprovaçáo de regularidade liscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e nâo como condiçáo para participaçáo na licitação. § 1" Na hipótese de haver alguma restrição relaüva à regularidade fiscal quando da comprovaçáo de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularizaçáo da documentaçáo, a realizaçáo do pagamento ou parcelamento do débito e a emissáo de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2" Para aplicaçáo do disposto no § 1", o prazo para regularização fiscal será contado a partir: I - da divulgaçáo do resultado da fase de habilitaçáo, na licitaçáo na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversáo de fases; ou II - da divulgação do resultado do julgamento das propostâs, nâs modalidades de licitaçáo previstas na Lei Federal n" 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversáo de fases. § 3" A prorrogaçáo do prazo previsto no § l" poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante âpresentação de justificativa. § 4' A abertura da fase recursal em relaçáo ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularizaçáo Íiscal de que tratam os §§ 1" e 3". § 5" A não regularização da documentaçáo no prazo preüsto nos §§ 1" e 3o implicará decadência do direito à contratação, sem preju2o das sanções previstas no art. 87 da l*í Federal n" 8.666, de 1993, sendo facultado à administraçáo pública convocar os licitantes remaÍrescentes, na ordem de classifrcação, ou revogurr a licitação. Art. 5" Nas licitações, serâ assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1" Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 1O (dez) por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2". § 2" Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadâs pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5 (cinco) por cento superiores ao menor preço. § 3" O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 4" A preferência de que trata o câput será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar propostâ de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situaçáo em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - náo ocorrendo a contrataçáo da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, seráo convocadas as remâÍrescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classiÍicatória, para o exercicio do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situaçáo de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5" Náo se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4" quando, por sua natureza, o procedimento não admiür o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes náo são considerados iguais, sendo classiÍicados de acordo com a ordem de apresentaçáo pelos licitaltes. § 6" No caso do pregáo, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusáo. § 7" Nas demais modalidades de licitaçáo, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório. § 8" Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderaçáo entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresâ de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos previstos em edital. § 9" Conforme disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3" da t.ei Federal n" 8.666, de 1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras: I - quando houver propostas beneÍiciadas com as maÍgens de preferência em relação ao produto estralgeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento; II - nas contrâtações de bens e serviços de informáüca e âutomação, nos termos da Lei Federal n" 8.248, de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que ftzcrem jus ao direito de preferência previsto em decreto especifico, terão prioridade no exercício desse beneficio em relação às médias e às grandes empresas na mesma situaçáo. Art. 6o Os órgáos e as entidades contrâtantes deveráo realiz.ar processo licitatório destinado exclusivamente à participaçáo de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitaçáo cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). Art. 70 Nas licitações para contrataçáo de serviços e obras, os órgãos e as enüdades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontrataçáo de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuÍzo das sanções legais, determinando: I - o percentual minimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogaçáo completa ou da parcela principal dâ contrâtaçâo; II - que as microempresas e as empresas de pequeno porte â serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descriçáo dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitaçáo e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentaçáo de regularidade frscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisâo, aplicando se o prâzo para regularizaçáo previsto no § 1" do art. 4o; IV - que a empresa contrâtada comprometa-se a substituir a subcontratad a, no pra",o máximo de trinta dias, na hipótese de exünção da subcontrataçáo, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notiÍicando o órgáo ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituiçáo, hipótese em que Íicará responsável pela execuçáo da parcela originalmente subcontratâda; e V - que a empresa contratada responsabilize-se pela padronizaçáo, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontrataçáo. § 1" Deverá constar do instrumento convocatório que a eígência de subcontrataçáo náo será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da ki Federal n" 8.666, de 1993; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresâs de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontrataçáo. § 2o Não se admite a efgência de subcontratação parâ o fornecimento de bens, exceto quando esüver vinculado à prestaçáo de serviços acessórios. § 3" O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitaçáo ser pregáo, ou no momento da habilitaçáo, nas demais modalidades, sob penâ de desclassificação. § 4' É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontrataçáo de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 5" Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas seráo destinados diretamente às microempresâs e empresâs de pequeno porte subcontratadas. § 6" Sáo vedadas: I - a subcontratâçáo das parcelas de maior relevância técnica, assim deÍinidas no instrumento convocatório; II - a subcontrataçâo de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e III - a subcontrataçáo de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com â empresa contratante. Art. 8" Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que náo haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgáos e as entidades contratantes deveráo reservâr cota de até 25 (vinte e cinco) por cento do objeto para a contrataçáo de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1" O disposto neste artigo náo impede a contrataçáo das microempresas ou das empresas de pequeno porte nâ totalidade do objeto. § 2" O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de náo haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remânescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal. § 3" Se a mesma empresa vencer a cotâ reservada e a cota principal, a contrataçáo das cotas deverá ocoÍTer pelo menor preço. § 4" Nas licitações por Sistema de Registro de Freço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisiçáo dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que â cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, jusüfi cadamente. § 5" Náo se aplica o beneficio disposto neste arügo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.O0O,00 (oitenta mil Reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6". Art. 9" Para aplicação dos beneficios previstos nos arts. 6" a 8": I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço globa.l, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitaçâo que deve ser considerado como um único item; e II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10 (dez) por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até (10) dez por cento superiores ao menor preço; b) a microempresa ou â empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; c) na hipótese da náo contrataçáo da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alÍnea "b", serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situaçáo da alirea "a" , na ordem classiÍicatória, pâra o exercicio do mesmo direito; d) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identiÍique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta; e) nas licitações a que se refere o art. 8", a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contrataçáo exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; f) nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito especíÍico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; g) quando houver propostas benefrciadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3" da Lei Federal n" 8.666, de 1993, a prioridade de contrataçáo prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostâs que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei Federal n" 8.666, de 1993; e h) a aplicaçáo do beneÍicio previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3", da Lei Complementar n" 123, de 2006. Ârt. 10. Náo se aplica o disposto nos art. 6" ao art. 8" quando: I - náo houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte náo for vantajoso para a administraçáo pública ou representâr prejuizo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente; III - a licitâçáo for dispensável ou inedgivel, nos termos dos arts. 24 e 25 da l.ei Federal n" 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido aÍt. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou IV - o tratamento diferenciado e simplificado náo for capaz de alcançar, justilicadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1o. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se náo vantajosa a contrataçáo quando: I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompaúvel com a aplicação dos beneficios. Art. 1 1. Os critérios de tratamento diferenciado e simplilicado para âs microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como: I - microempresa ou empresâ de pequeno porte se dará nos termos do art. 3o, caput, incisos I e II, e § 4" da Lei Complementar n" 123, de 2006; II - agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal n" 11.326, de 24 de julho de 20061' III - produtor rural pessoa Íisica se dará nos termos da Lei Federal n" 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - microempreendedor individual se darâ nos termos do § 1" do art. 184 da Lei Complementar n" 123, de 20O6; e V - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal n" 11.488, de 15 de junho de 2OO7, e do art. 4" dal-eí Federal n" 5.764, de 16 de dezembro de 1971 § 1" O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresâ ou empresâ de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3" da Lei Complementar n" 123, de 2006, no ano liscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos beneÍicios previstos neste Decreto. § 2" Deverá ser exigida do licitante a ser beneÍiciado a declaraçáo, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificaçáo como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa fisica, agricultor familiar ou sociedade cooperaüva de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar n" 123, de 2006. Art. 14. A Secretaria Municipal de XXX poderá expedir norÍnas complementares à execução deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montezuma MG 20 de maio de 2025. AILTON DANTAS MAURICIO Diretor Presidente

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