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Situação: Em vigor
Autor: Outros
Resumo: Regulamenta os procedimentos dâs licitações eletrônicas - concorrência e pregão - e a cobrança de taxas dos fornecedores pela utilização de sistema eletrônico privado de realização de licitaçáo, com base na Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2021, no âmbito do Município de Montezuma MG
Teor:
O Diretor Presidente da EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTEZUMA - EMUTUM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18; art. 22, inc. XXVII; art. 84, inc. IV, todos da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1"; art. 2"; ari.,. lT; art.29; art. 17S, § 1"; da Lei n" 14.133, de lo abril de2O2l, DECRETA: CAPITULO I DISPTOSIçÕES PRELIMINâRE. Art. l" Este Decreto regulamenta a licitação, nas modalidades de pregáo e concorrência, na forma eletrônica, parâ a aquisição de bens contratação de serviços, comuns ou especiais, incluídos os de engenharia e de obras, no âmbito da administração pública municipal. AÍt. 2" A concorrência e o pregáo seguem o rito procedimental comum a que se refere o aÍt. 17 da Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2021. § 1" A concorrência é modalidade de licitação paÍa contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços ã"p.ài.i" de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; II- melhor técnica ou conteúdo artístico; III- técnica e preço; IV- maior retorno econômico; ou V- maior desconto. § 2" O pregão é modalidade de licitaçáo para aquisiçáo de bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: I- menor preço; ou I- maior desconto. § 3" O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. § 40 As modalidades previstas no caput devem ocoÍTer preferencialmente na forma eletrônica, por meio do sistema portal de Compras Públicas e LICITARDIGITAL. § 5" Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justiÍicativa da autoridade competente, a uülização da formà preJencial das modalidades previstas no caput, desde que fique tomprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a - administração na realizaçáo da forma eletrônica. § 6" Na hipótese excepcional de licitaçáo sob a forma presencial, a sessáo pública deverá ser gravada em áudio e vídeo, cóm poste.ior- juntada nos autos do processo licitatório, após seu enceÍTÉrmento. Art. 3" Na aplicaçáo deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoa-lidade, da moralidade, da publiciaaae,'áà eficiência, do interesse público, da probidade administratlua,' à" igu-aldade, do pianejamento, da transparência, da eficácia, da ".gr.gação de funções, da moüvaçâo, da vinculaçào ao edital, do julgament.ãU.i?ti"à, da segurança jurÍdica, da razoabilidade, da CompetitltaaaÉ, dá proporcionalidade, da celeridade, da economiôidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n" 4.652, de 4 de setembro d,e 1942 . Parágrafo úaico. o princípio do desenvorvimento susten!áver será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das enüdades. Ârt. 4" Para fins do disposto neste Decreto, além das definições previstas no art. 6" da Lei no 14.133, de 1" de abril de 2021, tem_se: I - sítio eletrônico oÍiciar: siüo do portal de compras públicas e licitar Digital contendo o Edital e seus anexos par" "".s"o púbtico; CAPÍTULO il SISTEMA ELETRÔNICO E AGENTES RF^SFONSÁVEIS PELIT cor{DuçÃo DA LrCrTÂçÃo Ârt. 5o A concorrência e o pregào eletrônico serão realizados por meio dos sistemas portal de Compral públicas e licitar digital. § l" Os sistemas de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticaçào que g".r..,t.- as condições a. ".gar.".rçÀ nâs etapas do certame, além de serem auditados para g*âü. "" confiabilidade do processo. , § 2" § 3" Os portais privado(s) indicados no caput deste artigo âpenas poderào cobrar dos fornecedores valores compatíveis para cobrirãs "ir"tà" com recursos de tecnologia da informaçáo, nos termos do art. l7O, inc. IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no a.rt. 3", incs. XI e XXI[, e art. 50 da l,ei no 14.129, de 29 de março de 2021. § 40 E vedado que o portal privado de realizaçáo de licitaçáo cobre do fornecedor percentual do contrato frrmado com a Administração. § 5" Os portais de licitação privados não prestam serviço público, apenas auxiliam a AdministraÇão em seus procedimenlos de contratações, visando a eÍiciência, celeridade, economia e transparência. AÍt. 60 Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem -possuir a competência, designar o agente de contrataçáo, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio para o desempenho áas funções deste Decreto, observados os seguintes-requisitos: I os agentes elencados no caput deveráo pertencer,- preferencialmente, ao quadro efetivo do órgão ãu da entidade iromotora da licitação; II - a modalidade concorrência será conduzida por agente de contrataçáo, auxiliado por equipe de apoio; III - o pregoeiro é o agente que será designado para a conduçáo do procedimento denominado pregão, ar:xiliado pã. eqrip. de apoio; § l" A critério da autoridade competente, âgentes acima indicados poderáo ser desigrrados p€rra uma ricitaçáo esp.ãiÍi"r, para um período determinado, admitidas reconduções, o, poi periodo indeterÂinado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo. § 2o Os agentes indicados no inciso II do caput deste artigo poderáo ser substituídos por uma comissão de contraiaçáo, formaclã po., .ro mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por ádo; ;; atos praticados pela comissào, ressalvado o membro qrà .*p..""a, posição individual divergente fundamentada e registrada em ata i^rr.aaá na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 3o Para o desempenho de suas funções, os agentes elencados no caput participarão de treinamento para a formaçâo é a atua_lização, que será -ministrado por entidade pública ou privada, devendo , .."p""ürá certificação ser juntada nos autos do proceiso administrativo relac-ionado ao certame em que forem designados. § 4" Deverá ser observado o princípio da segregaçáo de funções na desigrração dos agentes públicos. Art. 70 A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o agente de contratação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os.licitantes que participarem dã pregáo ou concorrênciâ, na forma eletrônica, serão previamentê credenciâdoã, perante o provedor do sistema eletrônico. Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de idenüficaçáo e de senha pessoal e intransferivel. Ârt. 8o Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da . entidade promotora da licitaçâo: I - designar o agente de contrataçâo, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio ou a comissão de contrataçãó; II - indicar o provedor do sistema; III - determinar a abertura do processo licitatório; IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação ou pregoeiro, quando estes mantiverem sua decisão; V - adjudicar o objeto da licitação; VI - homologar o resultado da licitação; e VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. Parágrafo único. Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação soricitar, junto ào provedor dã sistema, o seu credenciamento e dos demais àgentes que participarão da condução do certame. Art. 9o Caberá ao agente de contratação ou a comissáo que o subsütuir ou pregoeiro, em especial: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao editar e aos anexos, -alãm de poder requisitar subsÍdios formais aos responsáveis pela eláboraçáo desses do"r;.;t;;; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; fV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitaçáo e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá_los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, propondo a adjudicaçáo do objeto e a homologaçáo do resultado da licitaçâo. Panigrafo único. O agente de contrataçáo ou o pregoeiro poderáo solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgáo ou da entidade, a Íim de subsidiar sua decisão. Art. 10. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro ou agente de contratação nas etapas do processo licitatório. § 1" O agente de contratação e o pregoeiro seráo auxiliados por equipe de apoio composta por até 3 (três) agentes, os quais poderâo compor o setor de licitações ou setor técnico do órgão ou entidade promotora da licitaçáo § 2" A equipe de apoio, como regra, náo responderá solidariamente com o pregoeiro ou agente de contratação, salvo quando sua atuação induzir a eÍTo os responsáveis pela conduçáo do certame. CAPÍTULO UI DO VÂLOR ESTIMáDO OU VALOR UÁXTUO ACEITÁVEL AÍt. 11. O valor estimado ou o valor máximo aceitâvel p€rra â contrataçáo, se náo constar expressâmente do edital e desde que justiÍicado, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgáos de controle externo e interno. § 1o Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máímo aceitável para â contrataçáo será tornado público apenâs e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. § 2" Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor de referência para aplicaÇáo do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. CÂPÍTULO tV DAS ETAPAS E I,OS PROCEDIMENTOS DA LTCITAçÃO ÂÍt. 12. A realizaçáo da concorrência e do pregáo, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas: I - preparatória; II - de divulgaçáo do edital de licitação; III - de apresentaçáo de propostas e iances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitaçáo; VI - recursal; VII - de homologação § 1o A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos beneficios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitaçáo. Art. 13. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, se houver, de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da [ri n" 14.133, de 1" de abril de 2021, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestáo que podem interferir na contratação, nos termos do art. 18 da Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2021. Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgào de assessoramento jurídico da Administraçáo, que rea)izarâ controle prévio de legalidade mediante anâlise jurídica da contrataçáo, nos termos do art. 53 da Lei no 14,i33, de 1" de abril de 2021. AÍt. 15. A fase externa da concorrência e do pregáo, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicaçáo do aviso do edita-I. § 1o A pubiicidade do edital de licitaçáo será realizada mediante divulgaçâo e manutençáo do inteiro teor do ato convocatório e de seus ânexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do art. 54 da Lei n" 14.133, de 1" de abrll de 2027. § 2o Além da obrigação constante do parágrafo anterior, será obrigatória a publicidade do edital de licitaçáo mediante divulgaçáo no Diririo OÍicial do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. § 3" Em observância ao art. 8" da Lei n" 12.527, de 18 de novembro de 2011 e ao art.25, da Lei n" 14.133, de lo de abril de 2021, a publicidade do edital de licitação também será realizada mediante a dilrrlgaçáo e mânutenção do inteiro teor do âto convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. S 4' O extrato do instrumento convocatório conterá a deÍinição precisa, suÍiciente e clara do objeto, a indicaçáo dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realiz.açâo e a indicação de que a [citação, na forma eletrônica, será realDada por meio da internet. Art. 16. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgaçâo do texto original e o prazo inicialmente estabelecido para o início da sessáo pública será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteraçáo não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes. AÍt.. L7. Os prazos mínimos para apresentaçáo de propostas e lances, contados a partir da data de divulgaçáo do edital de licitaçáo, sáo de: I - para aquisição de bens: al 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no câso de serviços comuns e de serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execuçáo for de contrataçâo integrada; dl 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execuçâo for o de contrataçáo semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alineas e "c" deste inciso; III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. AÉ. 18. Qualquer pessoa é parte legitima para impugnar edital de licitaçáo por irregularidade na aplicaçáo deste Decreto ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. § 10 A impugrração não possui efeito suspensivo. § 2o A concessáo de efeito suspensivo à impugnaçáo é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contrataçáo ou pregoeiro, nos autos do processo de licitação. § 3o A resposta à impugnaçáo ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico ofrcia-l no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. § 40 O agente de contrataçáo ou pregoeiro poderá ser auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos para fundamentar a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento. § 5o A resposta à impugnaçáo ou ao pedido de esclarecimento vinculará os participantes e a administraçáo. § 6" Eventuais modiÍicações no edital implicaráo nova divulgaçáo na mesma forma de sua divulgaçáo inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. CÂPÍTULO V DOS MODOS DE DISPUTA AÍt. 19. Nos termos do art. 56, da tei n" 14.133, de 1" de abril de 2021, o modo de disputa da licitaçáo poderá ser aberto, fechado, aberto e fechado ou fechado e aberto. § 1" O modo de disputa aberto é hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, com prorrogações, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no editai. § 2" O modo de disputa fechado é hipótese em que as propostâs permaneceráo em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 3o O modo de disputa abeúo e fechado é hipótese em que os licitantes apresentaráo lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado. § 4' O modo de disputa fechado e aberto é hipótese em que as propostas permaneceráo em sigilo até a data em hora designada para sua divulgaçáo, com aqueles selecionados apresentando lances públicos e sucessivos. § 5" A utilizaçáo isolada do modo de disputa fechado será vedada para a modalidade pregão, por somente poder ser utilizada com base nos critérios de julgamento de menor preÇo ou de maior desconto. § 6" A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada pârâ â modalidade concorrência, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, sendo permitida para as licitações com critérios de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço e maior retorno econômico. § 7 A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Art. 2o.. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tânto em reiaçáo aos lances intermediârios quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Par:ígrafo único. Seráo considerados intermediários os lances: I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. CÁPÍTULO VI DAÂPRESENTAçÃO DA PROPOST E DOS DOCTIMEITTOS DE HÁBILITAçÃO AÍt. 22. Caberá ao licitante interessado em participâr da concorrência ou do pregáo, na forma eletrônica: I - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluÍda a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgáo ou entidade promotora da licitaçáo por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; II - acompanhar as operaçôes no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexào; III - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possâ comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; fV - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso pârâ o cadastramento de proposta e para participar da concorrência ou do pregão na forma eletrônica; e V - solicitar o cancelamento da chave de identiÍicação ou da senha de acesso por interesse próprio. Art. 23. Após a divulgaçáo do editâl, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitaçâo exigidos no edital, propostâ com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, observados os prazos previstos no art. 17. § 10 A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessáo pública. § 2" Os licitantes poderáo deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do sistema de cadastramento de fornecedores municipal, ou cadastro mantido pela Administraçáo Pública Federal, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constântes dos sistemas. § 3o O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. § 4" Poderá ser exigido dos licitantes que declare, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos pâra a habilitaçáo e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital. § 5" A falsidade da declaração de que trâta o § 4" sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2021 e neste Decreto. § 6" Os licitantes poderáo retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessáo pública. § 7 Na etapa de âpresentaçáo da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitalte, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classifrcação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de disputa. § 8o Os documentos que compõem a proposta e a habilitaçáo do licitante melhor classiÍicado somente seráo disponibilizados para avaliaçáo do agente de contrataçáo, comissáo de contrâtação e do pregoeiro, e para acesso público, após o encerramento da disputa e formação da classificaçáo dos licitantes. § 9o Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à conÍirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento da disputa e formaçáo da classificaçáo dos licitantes AÍt. 24. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da propostâ, a comprovação do recolhimento de quantia a titulo de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58, da Lei n" 14.133, de l" de abril de 2021. clpÍtulo vrr pl spssÃo púsLrcl AÍt. 25. A partir do horário previsto no edital, a sessáo pública na internet será aberta pelo agente de contratação, comissáo de contrataçáo ou pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha. § 1" Os licitantes poderáo participar da sessão pública na internet, mediante a utilizaçáo de sua chave de acesso e senha. § 2" O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou pregoeiro e os licitantes. § 3" O sistema deverá permitir acesso público, sem necessidade de cadastro para acompânhar os atos praticados e mensagens trocadas na sessáo. AÍt.26.. Caso o certame siga o fluxo estabelecido no art. 12 deste Decreto, o agente de contrataçáo, comissão de contratação ou o pregoeiro veriÍicará as propostâs apresentadas e desclassifrcará aquelas que náo estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. § 1" O agente de contrataçáo ou o pregoeiro poderão suspender a sessáo pública, desde que devidamente informado aos licitantes por meio de mensagem no sistema eletrônico, pâra a solicitaçáo de manifestaçáo técnica ou de outros setores do órgáo ou da entidade, a Íim de subsidiar a aná-lise das propostas apresentadas. § 2" A desclassificaçáo da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. § 3o Somente âs propostas classihcadas pelo agente de contratação ou pregoeiro participaráo das demais etapas da licitação. AÍt.26. Na hipótese de adoçáo da inversáo de fases prevista no § 1" do art. 12 deste Decreto, o agente de contrâtâção, comissáo de contrataÇáo ou o pregoeiro iniciará pela análise da habilitaçáo, na forma dos artigos 45 e 46 deste Decreto. § 1" Ocorrida a inversão de fases, a fase de habilitaçáo se enceÍTa com a deciaraçáo do resultado da análise da habilitação de todos os licitantes. § 2" Realizada a declaraçáo do resultado da habilitaçáo de todos os licitantes, o sistema abrirá oportunidade para interposiçáo da intençáo de recurso sobre a inabilitação do licitante ou a habilitaçáo de seus concorrentes, na forma do art. 48 deste Decreto. Aú. 2A. ClassiÍicadas as propostas, o agente de contrâtaçáo ou o pregoeiro dará início à fase compeütiva, oportunidade em que os Iicitantes poderáo encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, nos modos de disputa aberto e aberto e fechado. Art,29. Na disputa que viabilize a etapa competitiva imediatamente após a análise das propostas - modos de disputa aberto, aberto e fechado- os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessáo pública e as regras estabelecidas no edital. § 1o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao úitimo lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá taÍrto em relaçáo aos lances intermediários quanto em relaçáo ao lance que cobrir a melhor oferta. § 20 Durante a fase competitiva, não seráo aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico. § 3o Durante a sessáo pública, os iicitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. Art. 30. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente de contratação ou o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de Iances da sessáo pública e perÍnanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuizo dos atos realizados. § 1" Quando a desconexáo do sistema eletrônico persisür por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas apôs a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgaçâo. Seção I todo de disputa aberto AÍt. 31. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessáo pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do periodo de duração da sessáo pública. § 10 A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que tratâ o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogaçáo, inclusive quando se tratâr de lances intermediários. § 2o Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1", a sessão pública será encerrada automaticamente. § 3o Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1", o agente de contrataçáo, a comissão de contratação ou o pregoeiro poderá, , admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço, mediante justifi cativa. § 4" Após a definiçáo da melhor proposta, mesmo após o reinicio da sessáo previsto no § 3o, se a diferença em relação à proposta classiÍicada em segundo lugar for de pelo menos 5%o (cinco por cento), a Administração poderá admitir reinício da disputa aberta. § 5' Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual detentor do menor preço, teráo a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive possível a alteraçáo da classilicação final do certâme. Seção II Modo de disputa fechado AÍt. 32. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação. AÍt. 33. Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas serão abertas e classifrcadas pelo agente de contratação ou comissáo de contratação, classiÍicando-as em ordem crescente de vantajosidade, não havendo etapa de lalces. PaÉgrafo único. No caso de licitaçáo presencial, as propostas deveráo ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessáo pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade. Seção III Modo de disputa aberto e fechado Ârt. 34. No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances da sessáo pública terá duraçáo de quinze minutos. § 1" Encerrado o pÍazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2" Encerrado o pÍazo de que trata o § 1", o sistema abrirá a oportunidade para qrre o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo. § 3" Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2", os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classiÍicação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em âté cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. § 4" Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2" e § 3", o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade. § 5" Na ausência de lance hnal e fechado classiÍicado nos termos dos § 2" e § 3", haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classiÍicação, possam ofertar um lance Íinal e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4o. § 6" Na hipótese de não haver licitante classiÍicado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o agente de contrataçáo ou o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5". Seção fV Modo de disputa fechado e aberto Art. 35. No modo de disputa fechado e aberto as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas parâ sua divulgação. § 1" Na data e hora indicada no instrumento convocatório as propostas seráo abertas e classifrcadas pelo agente de contrâtaçâo ou comissáo de contrâtâção, classifrcando-as em ordem crescente de vantaj osidade. § 2" Após a classiÍicação de que trata o § 1", o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam participar da fase de lances. § 3" Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2", os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classiÍicaçáo, até o máximo de três, poderáo participar da fase de lances. § 4' A etapa de enúo de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaücamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de durâçáo da sessáo pública. § 5" A prorrogaçáo automática da etapa de envio de lances, de que tratâ o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogaçáo, inclusive quando se tratar de lances intermediários. § 6" Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1", a sessáo pública será encerrada automaticamente. § 7 Encerrada a sessão pública sem prorrogaçáo automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1", o agente de contrataçáo, a comissáo de contratação ou o pregoeiro poderá, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecuçáo do melhor preço, mediante justiÍicativa. § Eo Após a definiçáo da melhor proposta, mesmo após o reinício da sessão previsto no § 7", se a diferença em relaçáo à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 50% (cinco por cento), a Administração poderá admitir reinÍcio da disputa aberta. § 8' Na hipótese prevista no parágrafo anterior, todos os licitantes, inclusive o atual detentor do menor preço, teráo a oportunidade de ofertarem novos lances, sendo inclusive possível a alteração da classificação final do certame. Seção V Dos critêrios de desempate e da regoclação AÍt. 36. Após a apresentaçáo das propostas e lances, quando for o caso, deve-se verificar a aplicabilidade dos beneficios previstos na Lei Complementar n" L23 /2006, conforme o disposto no art. 4" da ki n" 14.l33l2O2l e seus parágrafos, Art. 37. Após a apresentaçáo das propostas e lances, quando for o caso, em caso de empate entre duas ou mais propostas, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 60, da ki n" 14.133, de 1" de abril de 2021. Parágrafo úaico. Na hipótese de persistir o empate após a aplicaçáo dos critérios previstos no caput, â proposta vencedora será sorteada pela Administração. AÍt. 38. Encerrada a etapa de disputa da sessão pública, o agente de contrataçâo ou o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, parâ que seja obtida melhor proposta, vedada a negociaçáo em condições diferentes das previstâs no edital. § 1" A negociaçáo será reafizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. § 2" A negociaçáo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificaçáo inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassiÍicado em razão de sua proposta permânecer acima do preço máximo definido pela Administração. CAPÍTUIO VIU DO JULGA.}IEIiITO DAS PROPOSTAS E DA H.ABILITAçÃO Seção I Da análise da proposta AÍt. 38. Encerrada a etapa de negociaçáo de que trata o art. 38, o agente de contratação, a comissáo de contrataçáo ou o pregoeiro examinará a propostâ classificada em primeiro lugar qualto à adequaçáo ao objeto e à compaübilidade do preço em relação ao máÍmo estipulado para contrataçáo no edital. § 1" O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitaçáo do pregoeiro, do agente de contrâtaçáo ou da comissão de contrataçáo no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último valor apresentado na disputa ou após a negociaçáo. § 2" Na hipótese de contrataçáo de serviços comuns em que a legislaçáo ou o edital exija apresentação de planilha de composiçáo de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor. Art. 39. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixaçáo de prazo diverso no edital. AÍt. 40. A análise das propostas observará as regras preústas no art.59 da l,ei n" 14.I3312021. Art. 41. O critério de julgamento das propostas nas licitações por melhor técnica ou técnica e preÇos deveráo ser estipulâdo no instrumento convocatório, em estrita observância ao disposto na Seçáo III, do Capítulo II, da Lei n' 14.133, de 1" de abril de 2021. AÍt. 42. Quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances, poderá ser solicitada amostra ou prova de conceito do bem licitado, desde que previsto no edital da licitação e justiÍicada a necessidade de sua apresentaÇáo. § 1" A exigência prevista no caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor. § 2" Os demais licitantes poderão acompanhar o procedimento de avaliação da amostra. ÂÉ. 43. IdentiÍicada a proposta de menor preço que atenda aos requisitos do Edital, essa será aceita § 1" Sendo todas as propostas rejeitadas, a licitação deverá ser declarada fracassada, aplicando-se, após a etapa recursal, o disposto art. 75, inciso IIL Art. 44. Realizado o aceite da proposta ou rejeitadas todas as propostas, o sistema abrirá oportunidade para interposição da intençáo de recurso sobre a rejeiçáo da proposta do licitante ou a aceitação da proposta de seu concorrente, e deverá observar: | - o prazo estabelecido será de, no mínimo, 30 minutos; II - a intenção de recurso deverá apresentâr, de forma sucinta o motivo que levou o licitante a recorrer, cabendo ao agente da contrâtaçáo, comissão de contrataçáo ou pregoeiro analisar âpenas a sucumbência, a tempestividade, a motivaçáo, a legitimidade e o interesse; III - intenções de recurso sem nenhuma motivaçáo, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas seráo sumariamente rej eitadas; III - o licitante que deixar de apresentar intenção de recurso, terá precluido o seu direito â questionar a rejeiçáo de sua proposta ou o aceite de proposta de concorrente, na forma do art. 165, § 1", inciso I da lri n" t4.t3s l2o2t. Seção II Da análisê da documentaçâo de habilttação Art. 45. Para habilitação dos licitantes, será eígida, exclusivamente, a documentação elencada no Capitulo VI, da Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2O2l e, salvo na hipótese de adoçáo da inversáo de fases prevista no § 1" do art. 12 deste Decreto, deverá ser restrita ao licitante mais bem classificado. § 1o A documentação exigida no instrumento convocatório poderá ser substituida pelo registro cadastral municipal de fornecedores, ou cadastro mantido pela Administração Pública Federal, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2o Os documentos exigidos para habilitaçâo que náo estejam contemplados nos cadastros mencionados no caPut deveráo ser enviados pelo licitante, no sistema eletrônico, no momento do cadastramento da proposta, antes da abertura da sessáo pública. § 3o Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, o instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitaçáo do agente de contrataçáo ou pregoeiro no sistema eletrônico, para o envio dos documentos, via sistema. § 4" A verihcação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação. Art. 46.. O agente de contratação ou o pregoeiro poderá, no julgamento da habilitaçáo e das propostas, szrnar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisáo fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para Íins de habilitaçáo e classiÍicaçáo. § 1" Na hipótese de necessidade de suspensão da sessáo pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessâo pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no minimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. § 2" Na hipótese de a proposta vencedora não for aceilável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro ou o agente de contratação ou a comissáo de contrataçáo examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuraçáo de uma proposta que atenda ao edital. § 3o Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor. § 4' A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerrarnento, para acesso livre. AÍ1,. 47. Realizada a declaraçâo do resultado da habilitaçáo de todos os licitantes, o sistema abrirá oportunidade para interposiçáo da intençáo de recurso sobre a inabilitação do licitante ou a habilitaçáo de seus concorrentes, e deverá observar: | - o prazo estabelecido será de, no minimo, 3O minutos; II - a intençáo de recurso deverá apresentar, de forma sucinta o motivo que levou o licitante a recorrer, cabendo ao agente da contratação, comissão de contrataçáo ou pregoeiro analisar apenas a sucumbência, a tempestividade, a motivação, a legitimidade e o interesse; III - intenções de recurso sem nenhuma motivaçáo, de pessoa sem legitimidade, de licitante sem interesse ou intempestivas seráo sumariamente rejeitadas; III - o licitante que deixar de apresentar intençáo de recurso, terá precluído o seu direito a questionar a habilitaçáo dos concorrentes ou sua inabilitação, na forma do art. 165, § 1", inciso I da Lei n" t4.r33l2O2r. CAPÍTULO D( DO REICURSO Art. 48. Aceitas eventuais intenção de recurso, sendo assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, inicia-se o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentaçáo das razões recursais contados : I - da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitaçáo ou inabilitação de licitante; ou II - na hipótese de adoção da inversáo de fases prevista no §1" do art. 12 deste Decreto, da ata de julgamento. § 1o Os demais licitantes ficarão inümados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 2" A apreciaçáo dos recursos dar-se-á em fase única, apenas após a apresentâçáo das razões recursais e das contrarrazões. A vedação constante deste parágraío náo impede que o agente da contrataçáo, comissão de contrataçáo ou pregoeiro tea)ize diligências p€rra sânar dúvidas identiÍicadas quando da análise preliminar das intenções de recurso § 3o O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se náo reconsiderar o ato ou a decisáo no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a suâ motivaçáo à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisáo 1o prazo máímo de 1O (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 5o O acolhimento do recurso implicará invaiidaçáo apenas de ato insuscetível de aproveitamento. CA,PITULO X DA ÂDJUDICAçÃO, HOMOLOGÂçÃO, REVOGAÇÃO OU ANUUTçÃO Art. 49. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, caberá ao agente de contratação, comissão de contratação ou ao pregoeiro encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a adjudicaçáo e a homologaçáo do objeto ao licitante vencedor. AÍt.50. A autoridade superior, após o tramite preústo no art.49, poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitaçâo por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulaçáo da licitaçáo, de oÍicio ou mediante provocaçáo de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitaçáo § 1" Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2" O motivo determinante para a revogaçáo do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3o Nos casos de anulaçáo e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestaçáo dos interessados. § 4' Da decisão que anula ou revoga a ücitação cabe recurso, nos termos do art. 165, da Lei n" 14.133, de 1o de abril de 2021. CAPÍTULO XI DA CONTRÂTAÇÃO AÍt. 51. Após a homologaçáo, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços Íro prazo estabelecido no edital. § 1o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será eigida a comprovação das condiçóes de habilitaçáo consignadas no edital, que deveráo ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. § 2o Na hipótese de o vencedor da licitaçáo náo comprovar as condições de habilitaçáo consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a âta de registro de preços, outro licitânte poderá ser convocado, respeitada a ordem de classiÍicaçáo, para, após a comprovação dos requisitos para habilitaçáo, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicaçáo de sanções. CAPÍTT'LO xII DAS IIYFRÂçÕES E DAS SÁJIçÔE§ Art. 52. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pela prática das infrações indicadas no art. 155 da Lei n' 14.133 l2O2l. AÍt. 53. Seráo aplicadas ao responsável, pelas infrações administrativas previstas no art. 52, as sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e/ou declaraçáo de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos previstos nos arts. 155 a 163, da Lei n" 14.133, de 1" de abril de 2021. § 1" A sançáo de impedido prevista no caput proibirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos. CAPÍTUI,O XIII DrsPosrçÓEs Frl{Ârs Art. 54. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessáo púbiica observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e regisúo no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. AÍt. 55. Os parücipantes de licitação na modalidade de concorrência e pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. Ârt. 56. Este Decreto entra em vigor em 20 de maio de 2025 Montezuma MG, 20 de maio de 2025. Ailton Dantas Mauricio Diretor Presidente
Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.
Telefone: (38) 3825-1104
E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br