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Legislação

DECRETO Nº 003/2025, 20 DE MAIO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Outros

Resumo: APROVA O REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTEZUMA - EMUTUM

Teor:

O DIRETOR PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas através do artigo 84,inciso l,a, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 10. Fica aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento Eletrônico de pessoa jurídica para prestação de serviços considerados atividade meio no âmbito do Município de Montezuma MG, na Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM - (AUTAROUIA) Parágrafo único: Os Fornecedores Credenciados deverão prestar os serviços no âmbito do Município de Montezuma MG, na Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM nas condi@s previstas no Regulamento que com este se publica (anexos I e ll). Art. ?. Fica criada a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, no âmbito do Município de Montezuma MG, Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM, com a Finalidade de examinar, aprovar, fiscalizar e mntrolar as credenciadas e suas atividades, necessárias à realização e ao acompanhamento das empresas contratadas, inclusive emitindo o parecer Íinal do Processo Licitatório, conforme atribuições estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo único: Os membros da Comissão Permanente de Licitação poderão acumular as funçoes da CPCA. Art.30.0s valores descritos no anexo ll do presente Decreto serão conigidos anualmente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Art.40. Este decreto enka em vigor na data de sua publicaçã0, revogando as disposi@es em contrário. Montezuma MG, 20 de maio de 2025. AILTON DANTAS MAURICIO DIRETOR PRESIDENTE

Anexo L REGULAMENTO DO CREDEI.ICIAMENTO Capítulo I DAS D|SPOS|çOES PRELIMTNARES E FINALIDADE Art. í0. O credenciamento eletrônico de pessoa jurídica para prestação de serviços no âmbito do Município de Montezuma MG, Empresa Municipal de Turismo de Monlezuma-EMUTUM, será realizado pela Comissão Permanenle de Controle e Avaliação - CPCA e altemativamenle pela Comissão Permanente de Licitaçã0. ParágraÍo Único: A celebração do contrato de prestação de serviços mediante credenciamento, far-se-á através do reconhecimento de inexigibilidade de licitaçã0, com fundamento no capuÍ do ar|.79 clc 72 da lei n" 14.133121 . Art. ?. Compete à Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA: | - examinar, aprovar, acompanhar e fiscalizar os processos de credenciamento de pessoa iuridica para prestação de serviços; ll - gerir o credenciamento; lll - emitir normas de procedimento com vistas a proporcionar o melhor desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto do credenciamento. Art. 30. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA terá 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais um será o Presidente, todos designados pelo Diretor Presidente. Parágrafo Único: Os mandatos do Presidente e demais membros titulares e suplentes da Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA terão duração de 01 (um) ano, devendo ter renovação de no mínimo 1/3 (um terço) da sua composição. Art. tlo. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços, nas suas respectivas especialidades. Art. 50. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a Autoridade Compelente do órgão promotor do Credenciamento Eletónico e os Membros da Comissão Permanente de Controle e Avaliaçáo - CPCA e os Licitantes/lnteressados para participarem do Credenciamento na Íorma eletrônica. Capítulo ll ollaRAr,roÊHcn AÉ. 60. 0s serviços aos quais se refere o credenciamento serão aqueles necessários a proporcionar o devido atendimento aos beneficiários e compreendem os descritos no Edital de Credenciamento. § 10. Entendem-se como serviços credenciados os procedimentos especificamente relacionados ao objeto do credenciamento que possibilitem o atendimento devido e suficiente para serviços regularmente contratados, § ?. O atendimento conlempla a execução de todas as atividades necessárias à prestação dos serviços. Capítulo lll DAS COND|çOES DE PARTTCTPAçÃO Art. 7P. Poderão participar do processo de credenciamento os estabelecimentos que prestem os serviços descritos neste Decreto e que forneçam toda a documentação e preencham os requisitos exigidos no Edital e seus anexos, quando da sua inscriçã0. § 10. Estarão impedidos de participar em qualquer fase do processo os interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir: | - Declarados inidôneos por ato da Administração Pública; ll - Estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação; lll - Estejam cumprindo penalidade imposta por qualquer órgão da Administração Pública Municipal, § 20. A inscrição no certame implica na manifestação do interesse em participar do processo de credenciamento, na aceitação e submissão a todas as normas e condições estabelecidas neste Regulamento, no Edital de Credenciamento e nos atos normativos pertinentes, independentemente de declaração expressa. Capítulo lV DA Inscrição E DOCUMENTOS EX|G|DOS Art.80. Os documentos exigidos para inscrição no processo de credenciamento deverão ser encaminhados via plataforma eletrônica devidamente informada no edital do Credenciamento. §'lo. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransÍerivel, para acesso ao sistema eletrônico. § 2. A chave de identificaÇão e a senha poderão ser utilizadas em qualquer credenciamento eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação. § 30. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso. § 40. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante/interessado ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao credenciamento eletrÔnico, Art. 90. No ato da inscriçã0, os interessados deverão fornecer além da documentação específica exigida no edital para o proponente, os seguintes documentos: | - Ílcha de requerimento de credenciamento; ll - declaração de inexistência de fato que impeça a inscrição e relaçáo dos profissionais e responsáveis técnicos do interessado, conforme disposto em anexo do edital; lll-declaraçâo de endereço/domicílio eletrônico para recebimento de mmunica@s e avisos; §10. Poderá a CPCA solicitar do interessado no credenciamento a comprovação de experiência proÍissional na área, nas especiÍicações do instrumento de credenciamento, expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que o interessado prestou ou esteja prestando serviços na área para a qual pretende credenciar-se, §?, O Edital poderá ainda exigir que as pessoas jurídicas responsáveis pela expedição dos comprovantes de experiência profissional de determinadas especialidades: especializaçã0, mestrado, residência médica, dentre outros - sejam reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. Art. 10. Os documentos Íelalivos ao credenciamento deverão ser apresentados exclusivamente pela forma eletrônica, e, havendo dúvida sobre sua validade, poderá a CPCA solicitar o envio do documento original ou autenticado. Capítulo V DA ANÁL|SE DA DOCUMENTAçÃO EXIGIDA NO EDTTAL, DTVULGAÇÃO DO RESULTADO E CREDENCIAMENTO DOS CLASSIFICADOS Art.'11. A análise da documentaÇão apresentada, para eÍeito de credenciamento dos inscritos no processo de Credenciamento, será realizada pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação- CPCA que observará o seguinte: l- o resultado da avaliação da documentação será divulgado na plataforma elekônica onde tramitar o credenciamento e no site oficial da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma EMUTUM. ll - os interessados poderão interpor recurso administrativo em face do resultado da avaliação da documentação e da divisão do quantitativo de serviços distribuidos, apresentando suas razões, por escrito, no prazo de atê cinco (05) dias úteis, contados do primeiro dia do inicio da fase recursal. lll - O recurso será dirigido a Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, a qual pderá reconsiderar sua decisá0, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazêJo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proÍerida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis pela autoridade competente, contado do recebimento do recurso. § 10. A interposição de recurso, seu julgamento e a tramitação do procedimento de credenciamenlo se darão de forma eletrônica em plataforma digital. §?. O mérito do recurso somente será apreciado se atendidos os requisitos da tempestividade e legitimidade das partes. § 30. Após análise em todas as instâncias administrativas, a decisão Ínal do recurso será divulgada no portal (htto://www,montezuma.mq.qov.br) e na plataforma digital a ser utilizada. Art. í2. 0 credenciamento dos prestadores de servrços, serão efetuados na íorma da legislação pertinente, desde que as empÍesas interessadas sejam consideradas aptas e classificadas, conforme critérios previstos no Edital, pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação CPCA. Art. 13. Credenciada a empresa, será celebrado o corÍespondente contrato de prestaÉo de serviços, mediante credenciamento, devendo o credenciado encaminhar o instrumenlo de conkato devidamente assinado na forma e no prazo estabelecido no Edital para a materialização dos efeitos do negócio juridico. Art. 14. No contrato de prestação de serviços, mediante credenciamento, deverá ser fixado o máximo de atendimento individual por serviç0, considerando a capacidade de alendimento do Fornecedor Credenciado e a disponibilidade orçamentária do Município de Montezuma MG. § 10. A Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, antes da assinatura dos contratos de prestaÇão de serviços mediante credenciamento ou a qualquer tempo, poderão realizar visitas técnicas e ou diligências que se façam necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços mntratados Capítulo Vl DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO Art. 15. O contrato de prestação de serviços mediante credenciamento terá vigência de alé 12 (doze) meses e poderá ser renovado, a critério da Administração e nas hipoteses previstas no Edital e na legislaÇão em vigor. Capítulo Vll ols oenreaÇoEs E RESPONSABILIDADES DOS FORNECEDORES Art. 16. Os Fornecedores Credenciados se obrigam a: | - arcar com a despesa deconente de serviço de terceiro que lhe seja particularmente prestado; ll - capacitar os proÍissionais prestadores integrantes do seu quadro, instruindoos acerca das normas e especiÍicidades do atendimento; lll - desenvolver, fornecer, dimensionar e disponibilizar toda infraestrufura necessária à regular prestação dos serviços; lV - permitir a fiscalização e avaliação do atendimento e dos serviços prestados aos beneficiários, por meio de auditorias especiícas, por intermédio de prepsto designados para este flm; V - desenvolver diretamenle os serviços contratados, não sendo permitida a subcontratação daqueles que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de rescisár do contrato, salvo prévia anuência do Municipio de Montezuma MG. Vl - comunicar à CPCA, por escrito e através de protocolo, mudança de local ou horário de atendimento aos pacientes, com antecedência minima de 20 (vinte) dias; Vll - manter o atendimento aos pacientes com tratamento iniciado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou até encaminhamenlo para Outro profissional, no caSo de haver descredenciamento ou rescisão contratual, independentemente de quem deu causa ao rompimenlo; Vlll - obedecer aos critérios exigidos quando das auditorias e pericias, permitindo o acesso em suas dependências e obedecendo aos princípios constantes no Código de Ética da categoria; lX - responsabilizar-se pelos tributos, emolumentos, mntribui@s sociais, fiscais e parafiscais, que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente credenciamento, assim deÍinidos nas normas aplicáveis à espécie; X - responder por escrito e no prazo estabelecido as solicitações ou notiÍica$es formuladas pela Contratante. § 10. É expressamente vedado aos credenciados: | - a mbrança de valores, a qualquer título, para a realizaçáo dos serviços a que foram credenciados; ll - negar atendimento injustificadamente à paciente agendado; § ?. As credenciadas são responsáveis pelos danos que cau§aÍem a terceiros. Art. í7. A credenciada que não cumprir os prazos estabelecidos, descumprir as obriga@es contratuais ou intenomper os serviços sem prévia autorização da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM, terá seu contrato de prestação de serviços mediante credenciamento rescindido, sem prejuizo de aplicação de eventuais penalidades administrativas. Art. 18. O contrato de prestação de serviços mediante credenciamento, observadas as especiÍicidades previstas no Edital, poderá estabelecer outras obrigaçoes e normas a serem cumpridas pelas credenciadas. Capitulo Vlll DAS OBRIGAçÔES E RESPONSABILIDADES DA CPCA Art. í9. São obriga@es e responsabilidades da Comissão Permanente de Controle e Avaliação CPCA: | - dirimir as dúvidas das credenciadas quanto à execuçâo do objeto do credenciamento, as divergências ou inovaçoes na política administrativa e assistencial; ll - notiÍicar a credenciada por escíto a respeito de inegularidades detectadas na execução dos serviços; lll - comunicar à credenciada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, qualquer modificaçãr em procedimento ou forma de atendimento; lV - atuar conforme as regras estabelecidas no presente Regulamento, Edital de Credenciamento e atos normativos expedidos. Capítulo lX DAS SANçOES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO AÉ.20. O descumprimento total ou parcial das obriga@s assumidas com a celebração do contrato de prestação de serviços mediante credenciamento sujeitará a credenciada às sanÉes previstas na Lei no 14.133121 e nos atos normativos expedidos pela Administração Municipal, garantida a amPla defesa. § 10. Na hipotese de prática de falta grave, os serviços serão suspensos pelo período necessário à sua apuração, levando-se em consideração também o código de ética da respectiva Gategoria profissional. § ?. Sem prejuizo da aplicaçâo das penalidades administrativas, oconerá o descredenciamento do estabelecimento, no caso de reincidência no descumprimento de quaisquer das condi@s normatizadas no presente Regulamento, nas instruçôes instituidas pela Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA, no contralo de prestação de serviços mediante credenciamento, ou ainda, por atos que caracterizem máJé em relação aos pacientes/beneÍiciários, assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 30. Poderá também ser descredenciado e rescindido o contrato da prestadora que praticar qualquer ato ilícito, fraudulento ou simulado, Íizer uso de falsa declaração, adulterar documentos exigidos para inscriçâo ou credenciamento de serviços, assinar e receber pelos procedimentos realizados por profissionais não capacitados ou habilitados, independentemente do ressarcimento e indenização dos prejuízos a que der causa. Capítulo X DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO ELETRÔNEO Art. 21. O credenciamento na forma eletónica omnerá por intermédio de plataforma digital ou site do municipio. § 10. O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condiçoes de segurança nas etapas do credenciamento. § 20. Poderão ser utilizados sistemas prÓprios ou outros sistemas disponiveis no mercado §30. Poderão ser cobrados os custos de utillzação de tecnologia da informaçáo, seja no sistema prôprio ou possibilitada a cobrança por sistema disponivel no mercado. §40. Os custos que dispõe o §30, serão suportados pelos Fomecedores interessados em participar do credenciamenlo. §50. O credenciamento eletrônico deverá prezar pela desburocratização da forma, nos lermos da Lei Federal no 13.72612018, com manutenção dos arquivos, documentos e atos do credenciamento em meio eletrônico seguro, com a maximização dos serviços e a economia em impressão de papeis. Aft, 22. A realizaÇão do credenciamento na forma eletrônica, observará as sêguintes elapas sucessivas: | - planejamento e fase intema do credenciamento; ll - publicaçâo do aviso de edital; lll - prazo minimo de 15 (quinze) dias entre a publicação do edilal e o inicio da abertura do prazo para a realização do credenciamento elekônico; lV - abertura da fase de credenciamento para os licitantes; V - habilitação; Vl - recursal; Vll - adjudicação; Vlll - homologaçâo; e lX - desburocratização da forma, nos termos da Lei Federat no 13.72612018 Capítulo X DAS DTSPOSçÔES FTNATS Art. 23 Á Comissão Permanente de Controle e Avaliação - CPCA Íica assegurado o direito de realizar a fiscalização das auditorias e pericias nos procedimentos, além de fiscalizar, por intermédio de prepostos que designar para este Íim, o cumprimento das regras estabelecidas neste Regulamento, no contrato de prestação de serviços mediante credenciamento e demais normas aplicáveis, verificando a realização dos serviços, bem como o volume de despesas, com vistas a não ultrapassarem os limites orçamentários, comprometendo-se a credenciada a proporcionar aos membros da CPCA as condiçoes necessárias à realização da auditoria e fiscalizaçã0. Art. 24. 0s casos omissos serão dirimidos pela Comissâo Permanente de Controle e Avaliação CPCA. Parágrafo único: Em caso de inviabilidade técnica ou da ausência de interessados aptos a participarem do credenciamento de serviços no formato eletrÔnico, poderá a Comissão Permanente de Controle e Avaliação-CPCA, proceder com a realização do credenciamento de serviços na forma presencial (fisica), respeitando-se, porém, todas as fases procedimentais descritas no ar1..22. Art.25. Aplica-se subsidiariamenle ao presenle regulamento a Lei Federal n" 14.133121. Montezuma MG, 20 de maio de 2025. Ailton Dantas Mauricio DIRETOR PRESIDENTE

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

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