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Situação: Em vigor
Autor: Outros
Resumo: "Dispoe sobre a dispensa de licitaçâ0, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.í33, de 10 de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional de Montezuma.MG."
Teor:
O DIRETQR PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE TURISÍúO MONTEZUMA-EMUTUM, o uso das atribuiçoes legais que lhe confere o art.84o, inciso l, a, da Lei Orqânica Municipal, na Constituiçáo Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, resolve: Considerando a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para realização de compras diretas, em especial em sua forma eletrônica no âmbito da administração municipal, DECRETA: CAPíTULO I DtsPosrçoES PRELTMTNARES Objeto e âmbito de aplicação , Aí. í0. Este Decreto dispÕe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n0 14.133, de 10 de abíl de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional. Sistema de Dispensa Eletrônica 4rt.2".0 Sistema de Dispensa Eletrônica constitui fenamenta inÍormatizada, disponibilizada por plataforma pública ou privada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Parágrafo único: Sendo utilizada plataforma privada de licita@es, esta deverá estar integrada mm a Plataíorma +Brasil, nos termos do Decreto no 10.035, de io de outubro de 20íg. Hipóteses de uso Art. 30. Os órgãos e entidades da administraçâo municipal adotarão a dispensa de licitaçã0, na forma eletrônica, nas seguintes hipoteses: | - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso ldo caput do art. 75 da Lei no Í4.í33, de 2021; ll - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso ll do caput do art. 75 da Lei no 14.133,de2021; lll - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso lll e seguintes do caput do art. 75 da Lei no Í4.133, de 202'1, quando cabivel; e lV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou enlidade, nos termos do § 60 do art. 82 da Lei n0 14.133, de2021. §'10 Para fins de afeíção dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e ll do caput, deverão ser observados: | - o somatôrio despendido no exercÍcio financeiro pela respectiva unidade gestora; e Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contrataçoes no mesmo ramo de atividade. § 20 Considera-se ramo de atividade a parlição econômica do mercado, identiÍicada pelo nivel de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3o O disposto no § 'lo deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veiculos automotores de propriedade do órgão ou enlidade contratante, incluído o fomecimento de peças, de que trata o § 70 do arl. 75 da Lei no 14.133, de2021, § 40 Os valores referidos nos incisos I e ll do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 50 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste arligo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologaçâo da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei n0 14,133, de2021, e no art. 337-E do Decreto.Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPíTULO II DO PROCEDIMENTO lnstrução Art. 40 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no minimo: l- documento de formalização de demanda e, se Íor o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referêncla, projeto básico ou projeto executivo; ll - estimativa de despesa, o qual deve ser realizada preÍerencialmente ahavés de sistemas de banco de preços, sejam públicos ou privados; lll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; lV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos oçamentários com o compromisso a ser assumido V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualiÍicação minima necessária; Vl - razâo de escolha do conlratado; Vll - justificativa de preç0, se for o caso; e Vlll - autorização da autoridade competente. § 10 Na hipótese de registro de preços, de que dispôe o inciso lV do art. 30, somente será exigida a previsão de recursos orÇamentários, nos termos do inciso lV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 20 O ato que autoriza a contralação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgáo ou entidade promotora do procedimento. § 3o A instrução do procedimenlo poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Orgão ou entidade promotor do procedimento Art. 50. O órgão ou entidade deverá inserir no sislema as seguintes informações para a realização do procedimento de conkatação: I - a especiÍicação do objeto a ser adquirido ou contratado; ll - as quantidades e o preÇo estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso ll do art. 40, observada a respectiva unidade de fomecimento; lll - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; lV - o intervalo minimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condiçoes da contratação e as sanÉes motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Vll - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde oconerá o procedimento. Parágrafo único: Em todas as hipóteses estabelecidas no arl. 30, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo lll, nã: será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Divulgaçâo Art. 6P. 0 procedimento será divulgado na Plataforma de Licitaçoes ao que o Município tiver aderido ou no sitio oficial do município e, quando o PNCP estiver em funcionamento nele tamtÉm, e encaminhado automaticamente aos íomecedores registrados na respectiva Plataforma de Licitaçoes, por mensagem eletrônica (e-mail) ou WhatsApp, na conespondente linha de fomecimento que prelende atender. Fornecedor Arl.70. O fomecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto oferlado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: | - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Adminishação Pública; ll - o enquadramento na condição de microempresa e empÍesa de pequeno porle, nos termos da Lei Complementar n0 123, de 2006, quando couber; lll - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; lV - a responsabilidade pelas kansaçôes que forem efetuadas no sistema, assumindo como Íirmes e verdadeiras; V - o cumprimento do disposto no inciso Vl do art. 68 da Lei no 14.'133, de 2021. Art. 80. Quando do cadastramento da proposta, na forma do arl. 70, o fomecedor poderá paramekizar o seu valor final minimo e obedecerá às seguintes regras: | - a aplicação do intervalo minimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relaçãr ao lance que cobrir a melhor oferta; e ll - os lances seráo de envio automático pelo sistema, respeitado o valorÍinal minimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso l. § lo. 0 valor Íinal minimo de que trata o caput poderá ser allerado pelo fomecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já regisúado por ele no sistema. § 2o. O valor minimo parametrizado na forma do capuÍ possuirá caráter sigiloso para os demais fomecedores e para o órgão ou entidade conkatante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle extemo e intemo. Art. P. Caberá ao fomecedor acompanhar as operaçoes no sistema, Íicando responsável pelo ônus demnente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. clpÍrulo rrr DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 10. A partir da data e horário eslabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por pêríodo nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único: lmediatamente após o término do prazo estabelecido no capuÍ, o procedimento será encenado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescenle de classificaçâo. Envio de lances Art. 1'l . 0 fomecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo minimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 10. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 20. O fomecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele oferlado e registrado pelo sistema. Art. 12. Durante o procedimenlo, os fornecedores serão inÍormados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identiÍicapo do fomecedor. Art. 13. 0 fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa. CAP|TULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAçÃO Julgamento Art. 14, Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 1'1, o órgão ou entidade realizará a veriÍicação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contrataçã0. Art. í5. DeÍinido o resultado do julgamenlo, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. § 10. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a veriÍicação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de mnconentes no procedimento e os valores por eles ofertados nos termos da Lei Federal no 14.133121 § 20. Concluida a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contrataÇão. Art. í6. A negociação poderá ser feita com os demais fomecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificaçã0, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassiÍicado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo deÍinido para a contrataçáo, observado o disposto nos §§ 'lo e ? do art. 15, Art. 17. DeÍnida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único: No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esla deverá ser encaminhada pela Plataforma de Licitações com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Habilitaçâo Art. 18. Para a habilitação do Íomecedor mais bem classiÍicado serão exigidas, exclusivamente, as condiioes de que dispoe a Lei no 14.133, de2021. § 10. A veriÍicação dos documentos de que trata o capuÍ será realizada diretamente na Plalaforma de Licitaçoes, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 20. O disposto no § 10 deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 30. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos.iá apresentados para a habilitaçâ0, na Íorma estabelecida no § 10, ou de documentos não constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa Eletrônica, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo deÍinido no edital, o envio desses por meio do sistema. § 40. O prazo para envio de documentos complementares ao qual dispÕe o §30, do presente artigo, não será inferior a 1 (um) dia útil e nem superior a 05 (cinco) dias úteis. Art. 19. No caso de contrataçÕes para enhega imediata, considerada aquela com prazo de enhega de até 30 (trinta) dias da ordem de fomecimento, e nas contrataçoes com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas conkataçoes de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea'c'do inciso lV do art. 75 da Lei no14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovaçár da regularidade Íiscal Íederal, social e trabalhista e, das pessoas fisicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal em caso de serem sediadas no Município de Montezuma/MG. Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fomecedor será habilitado. Parágrafo único: Na hipótese de o fomecedor não atender às exigências para a habilitaçã0, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamenle, na ordem de classiÍicaÇão, até a apuração de uma proposta que atenda às especificaÉes do objeto e as condiçoes de habilitaçã0. Procedimento fracassado ou deserto Art. 2't. No caso do procedimenlo restar Íracassado, o órgão ou entidade poderá: l- republicar o procedimento; ll - Íixar prazo para que os Íomecedores interessados possam dequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação (observado o §40, do art. 18); ou Ill - valer-se, para a contrataÇã0, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possivel, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único: O disposlo nos incisos I e lll capuÍ poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAP|TULO V DA ADJUDTCAçÃO E DA HOMOLOGAçÃO Adjudicação e homologação Atl.22. Encenadas a etapa de julgamento e de habilitaçã0, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objelo e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n0 14.133, de 2021. CAPíTULO VI DAS SANçÔES ADMINISTRATIVAS Aplicação AÍt. 23. 0 fomecedor estará sujeito às sançoes administrativas previstas na Lei n0 14.133, de 2021, e em outras legislaçoes aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nola de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPíTULO VII DtsPosrçÔEs FrNArs Orientações gerais Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimenlo e durante o envio de lances observaráo o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento Art. 25. 0s órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderáo administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único: Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da fenamenta informatizada de que trata este Decreto, protegendoos contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 26. O fomecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos deconentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração pderá: | - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e ll - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administraçã0. Vigência Art. 29. Este Decreto entra em vigor em 20 de Maio de 2025 Montezuma-MG, 20 de maio de 2025. Ailton Dantas Mauricio Diretor Presidente.
Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.
Telefone: (38) 3825-1104
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