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Legislação

DECRETO Nº 007/2025, 20 DE MAIO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Outros

Resumo: Regulamenta o disposto no art.20 da Lei Federal no 14.13312021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para supriras demandas das estruturas da administração pública federal, nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Teor:

 o Diretor Presidente da Empresa Municipal de Turismo de Montezuma - EMUTUM, no uso de suas akibuições, conferidas pelo art. g4, inciso l, a, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Federal no 14.í33, de 10 de abril de 2021. DECRETA Art. 1o' Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federar no 14.13312021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração pública Municipal, Direta ou indireta, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Â.rt,20. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: | - bem de ruxo - bem de consumo com arta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; ll - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;  lll - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condiçÕes de uso' no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificaçÕes químicas ou Íisicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o deconer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada âcanete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e lV - elasticidade-renda da demanda - Íazáo entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. AÉ. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do arl.2o'. | - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e ll - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais: c) alteração de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4o. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 20: | - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou  ll - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 50. E vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto Art. 60. As unidades de contratação dos órgãos requisitantes, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso Yll do caput do atl. 12 da Lei Federal no 14.13312021. Parágrafo Único: Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos Setores requisitantes para supressáo ou Substituição dos bens demandados. Art.70. O Coordenador do Controle lnterno Municipal poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Art 80. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal no 14.133, de 2021, e seus regulamentos. Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Empresa Municipal de Turismo de Montezuma-EMUTUM, em 20 de maio de 2025 Ailton Dantas Mauricio. Diretor Presidente

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br