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Legislação

LEI ORDINÁRIA Nº 165/2025, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Executivo

Resumo: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Teor:

LEI Nº 165 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.

  

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Montezuma aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

                        Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Montezuma para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período a agenda transversal, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas.

            Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Diretrizes: Definem os macros objetivos da Administração, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do governo;

II – Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

III - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

IV – Programa de Apoio Administrativo: é aquele que reúne ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

V – Operações Especiais: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou aos programas de Apoio Administrativo;

VI – Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

VII – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público alvo;

VIII – Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada;

IX – Agenda Transversal: conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.

            Art. 3º - São Agendas Transversais do PPA 2026-2029:

I – Crianças e adolescentes;

II – Meio Ambiente.

            Parágrafo Único: Até 120 dias após a data da publicação desta Lei, o Poder Executivo divulgará, em sitio eletrônico oficial, as agendas transversais completas com as entregas planejadas.

            Art. 4º - Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2026/2029.

Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

            Art. 6º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral.

            § 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:

            I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

            II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 § 2º - Considera-se alteração de programa:

             I – Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;

 II – Inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.

             § 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.

            Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.

  Art. 8º - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2026 são as previstas no anexo IX desta Lei.

             Art. 9º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de Revisão Geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal.

            Art. 10. - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2026.

           

Montezuma-MG, 08 de dezembro de 2025.

 

 

IVAN VIEIRA DE PINHO

Prefeito Municipal

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

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