Nós utilizamos cookies para otimizar e aprimorar sua navegação do site, manter uma melhoria contínua no conteúdo oferecido e aperfeiçoar a experiência de nossos usuários. Todos os cookies, exceto os estritamente necessários, necessitam de seu consentimento para serem executados.

Legislação

LEI ORDINÁRIA Nº 174/2025, 8 DE DEZEMBRO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Executivo

Resumo: Institui o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, atualiza e reformula a legislação anterior, estabelece suas competências, composição, forma de escolha e funcionamento, revoga disposições da Lei Municipal nº 11/2017 e dá outras providências.

Teor:

LEI Nº 174 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, atualiza e reformula a legislação anterior, estabelece suas competências, composição, forma de escolha e funcionamento, revoga disposições da Lei Municipal nº 11/2017 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Montezuma aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

§1º A instituição prevista no caput representa a atualização, modernização e reformulação integral da legislação anteriormente estabelecida sobre o Conselho Municipal de Esportes.

§2º As disposições desta Lei substituem completamente o modelo anterior previsto na Lei Municipal nº 11/2017, adequando o Município às exigências da Lei Estadual nº 18.030/2009 e às diretrizes nacionais de esporte e lazer. 

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O COMESP tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar, fiscalizar e aperfeiçoar as políticas públicas municipais de esporte, lazer e juventude.

Art. 3º Compete ao COMESP:

I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de esporte e lazer;

II – acompanhar, avaliar e fiscalizar programas, ações, convênios e projetos da área;

III – deliberar sobre validação de eventos, ações e atividades para fins de ICMS Esportivo;

IV – analisar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMEL;

V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao esporte;

VI – emitir pareceres, recomendações, resoluções e relatórios públicos;

VII – acompanhar prestações de contas de projetos apoiados;

VIII – promover diálogo entre governo e sociedade civil na formulação das políticas do setor.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMESP será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público (4):

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

b) 01 representante da rede pública de educação estabelecida no município;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

II – Representantes da Sociedade Civil (4):

a) 01 representante de projetos, iniciativas e grupos esportivos comunitários;

b) 01 representante dos profissionais das educação física, esporte e saúde;

c) 01 representante de atletas;

d) 01 representante do setor produtivo local, escolhido entre empreendedores, comerciantes, prestadores de serviços ou profissionais autônomos do Município.

 

CAPÍTULO IV – DA INDICAÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS

Art. 5º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por suas respectivas instituições.

Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por edital público, observando-se:

I – reconhecida atuação no Município;

II – comprovação de vínculo com a categoria representada;

III – análise e validação pela Secretaria de Esportes.

 

CAPÍTULO V – DO MANDATO

Art. 7º Os conselheiros exercerão mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

§1º O exercício das funções constitui serviço público relevante e não será remunerado.

§2º Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar a 3 reuniões consecutivas sem justificativa;

II – faltar a 5 alternadas no ano;

III – perder vínculo com a entidade ou segmento representado;

IV – praticar conduta incompatível com a função.

 

CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 8º O COMESP contará com uma Mesa Diretora composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário(a).

§1º A Mesa será eleita na primeira reunião do mandato do conselho vigente.

§2º O COMESP aprovará por maioria absoluta, seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias após sua instalação, disciplinando sua organização, funcionamento, estrutura administrativa, processos decisórios e demais procedimentos operacionais.

CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O COMESP reunir-se-á bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros.

§1º As reuniões serão públicas e registradas em atas, que ficarão disponíveis para consulta na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

§2º As decisões serão tomadas por maioria simples com quórum mínimo de 50% + 1.

§3º Poderão participar convidados, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO VIII – DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 10. O Município prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMESP.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam revogadas integralmente as disposições da Lei nº 11/2017.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Montezuma/MG, 08 de dezembro de 2025

 

_________________________________________

Ivan Vieira de Pinho

Prefeito Municipal de Montezuma/MG

 

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br