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Situação: Em vigor
Autor: Executivo
Resumo: Institui o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, atualiza e reformula a legislação anterior, estabelece suas competências, composição, forma de escolha e funcionamento, revoga disposições da Lei Municipal nº 11/2017 e dá outras providências.
Teor:
LEI Nº 174 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, atualiza e reformula a legislação anterior, estabelece suas competências, composição, forma de escolha e funcionamento, revoga disposições da Lei Municipal nº 11/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montezuma aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o novo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
§1º A instituição prevista no caput representa a atualização, modernização e reformulação integral da legislação anteriormente estabelecida sobre o Conselho Municipal de Esportes.
§2º As disposições desta Lei substituem completamente o modelo anterior previsto na Lei Municipal nº 11/2017, adequando o Município às exigências da Lei Estadual nº 18.030/2009 e às diretrizes nacionais de esporte e lazer.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O COMESP tem por finalidade propor, acompanhar, avaliar, fiscalizar e aperfeiçoar as políticas públicas municipais de esporte, lazer e juventude.
Art. 3º Compete ao COMESP:
I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de esporte e lazer;
II – acompanhar, avaliar e fiscalizar programas, ações, convênios e projetos da área;
III – deliberar sobre validação de eventos, ações e atividades para fins de ICMS Esportivo;
IV – analisar e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMEL;
V – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao esporte;
VI – emitir pareceres, recomendações, resoluções e relatórios públicos;
VII – acompanhar prestações de contas de projetos apoiados;
VIII – promover diálogo entre governo e sociedade civil na formulação das políticas do setor.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMESP será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público (4):
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
b) 01 representante da rede pública de educação estabelecida no município;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Representantes da Sociedade Civil (4):
a) 01 representante de projetos, iniciativas e grupos esportivos comunitários;
b) 01 representante dos profissionais das educação física, esporte e saúde;
c) 01 representante de atletas;
d) 01 representante do setor produtivo local, escolhido entre empreendedores, comerciantes, prestadores de serviços ou profissionais autônomos do Município.
CAPÍTULO IV – DA INDICAÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 5º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por suas respectivas instituições.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por edital público, observando-se:
I – reconhecida atuação no Município;
II – comprovação de vínculo com a categoria representada;
III – análise e validação pela Secretaria de Esportes.
CAPÍTULO V – DO MANDATO
Art. 7º Os conselheiros exercerão mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.
§1º O exercício das funções constitui serviço público relevante e não será remunerado.
§2º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar a 3 reuniões consecutivas sem justificativa;
II – faltar a 5 alternadas no ano;
III – perder vínculo com a entidade ou segmento representado;
IV – praticar conduta incompatível com a função.
CAPÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 8º O COMESP contará com uma Mesa Diretora composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário(a).
§1º A Mesa será eleita na primeira reunião do mandato do conselho vigente.
§2º O COMESP aprovará por maioria absoluta, seu Regimento Interno no prazo de até 30 (trinta) dias após sua instalação, disciplinando sua organização, funcionamento, estrutura administrativa, processos decisórios e demais procedimentos operacionais.
CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O COMESP reunir-se-á bimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros.
§1º As reuniões serão públicas e registradas em atas, que ficarão disponíveis para consulta na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.
§2º As decisões serão tomadas por maioria simples com quórum mínimo de 50% + 1.
§3º Poderão participar convidados, sem direito a voto.
CAPÍTULO VIII – DO APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 10. O Município prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMESP.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogadas integralmente as disposições da Lei nº 11/2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montezuma/MG, 08 de dezembro de 2025
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Ivan Vieira de Pinho
Prefeito Municipal de Montezuma/MG
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