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Legislação

DECRETO Nº 007/2026, 28 DE JANEIRO DE 2026 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Executivo

Resumo: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O ACOMPANHAMENTO, O MONITORAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS INCLUÍDAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, COM VISTAS A ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA, A RASTREABILIDADE, A CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Teor:

DECRETO Nº 007/2026

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O ACOMPANHAMENTO, O MONITORAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS INCLUÍDAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, COM VISTAS A ASSEGURAR A TRANSPARÊNCIA, A RASTREABILIDADE, A CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTEZUMA/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG;

CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição da República;

CONSIDERANDO o art. 163-A da Constituição Federal, que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854, que condicionou o recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares à divulgação prévia do plano de trabalho a ser executado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, para assegurar a transparência, rastreabilidade e prestação de contas das emendas parlamentares incluídas nas Leis Orçamentárias a partir do exercício de 2026;

DECRETA:

Art. 1º O Município deverá disponibilizar informações contábeis, financeiras, orçamentárias e contratuais relativas às emendas parlamentares em sistema integrado, assegurando publicidade e rastreabilidade.

Parágrafo único: Para o cumprimento dos requisitos deste Decreto, o Município disponibilizará as informações referentes às emendas parlamentares no seu portal da transparência, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://montezuma.mg.gov.br/

Art. 2º As organizações não governamentais (ONGS) e demais entidades do terceiro setor beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares deverão observar as exigências de transparência e prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 3º Devem ser abertas contas bancárias específicas para a movimentação financeira de cada emenda, sendo vedadas práticas que comprometam o controle do gasto público, tais como contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, e saques em espécie ou quaisquer outros mecanismos que comprometam o controle do gasto público e a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final.

Parágrafo único: Estas determinações constantes no caput também se aplicam as organizações não governamentais (ONGS) e demais entidades do terceiro setor relativo a recursos recebidos do município.

Art. 4º Os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros do Município deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em conformidade com a codificação padronizada no Plano de Contas, permitindo associar cada despesa executada com as emendas parlamentares correspondentes por meio de fontes de recursos, e códigos ou identificadores únicos da emenda que lhe deram origem.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Controle Interno será responsável pela adoção das providências para:

I – Adaptar os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros, a fim de permitir o registro e a rastreabilidade das emendas parlamentares;

II – Viabilizar eventual necessidade de realizar a integração com bases de dados federais, estaduais e municipais pertinentes;

III – garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, a fim de possibilitar o controle social de forma ampla.

IV – Apresentar no prazo de 60 dias, contados da publicação deste Decreto minuta de ato normativo a ser expedido pelo Município, para estabelecer o ciclo de fiscalização e aprovação das contas decorrentes da execução de emendas parlamentares;

VII – Adotar a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as emendas de transferências especiais, com integração à plataforma ou sistema federal até março de 2026;

IX – Efetuar o registro da receita decorrente de emendas parlamentares conforme a classificação definida pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, observando-se os novos códigos-fonte definidos na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024;

X – Observar o percentual da receita corrente líquida, previsto na Lei Orgânica Municipal, para aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária e o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

XI – Providenciar até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, relatório de gestão de acordo com as disposições do inciso X do art. 7º desse decreto.

Art. 6º As informações relativas à execução das emendas parlamentares deverão ser organizadas, fiscalizadas e mantidas à disposição da fiscalização externa, com apoio do Órgão Central de Controle Interno do Município.

Art. 7º Deverá ser assegurada ampla divulgação do recebimento e execução das emendas parlamentares federais, estaduais e municipais, eletronicamente e em tempo real em meio digital de acesso público, observando-se, no mínimo, os seguintes dados:

I – Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador, comissão, bancada ou outro autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar;

II – Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;

III – Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;

IV – Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;

V – Entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado, dentre outros;

VI – Localidade beneficiada: indicação do Município ou entidade onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto ou ação financiada;

VII – Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias, quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;

VIII – Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente;

IX – Plano de trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda;

X – Relatório de gestão dos recursos, contendo, no mínimo:

a) detalhamento do objeto;

b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1º, no inciso III do § 2º e no § 5º do art. 166-A da Constituição da República; e

c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.

XI – Recebedor e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado, entre outros;

XII – Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;

XIII – Data de disponibilização do recurso;

XIV – Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;

XV – Classificação orçamentária da despesa;

XVI – Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de movimentação dos recursos;

XVII – Situação da execução da emenda parlamentar municipal, com informações sobre:

a)    Em análise;

b)    Aprovada;

c)    Rejeitada por impedimento técnico;

d)    Executada e concluída.

Parágrafo Único:  O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.

Art. 8º As informações previstas neste Decreto deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva, em linguagem acessível e em formato aberto que permita o cruzamento de dados por quaisquer interessados, conforme a Lei nº 12.527/2011 e a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 9. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Montezuma-MG, 28 de janeiro de 2026.

 

         

IVAN VIEIRA DE PINHO

Prefeito Municipal

Atendimento - Manhã: 07:30h às 11:30h – Tarde: 13:00h às 17:00h.

Telefone: (38) 3825-1104

E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br