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Situação: Em vigor
Autor: Executivo
Resumo: Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, atualiza e reorganiza a legislação municipal de fomento ao esporte e dá outras providências.
Teor:
LEI Nº 175 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, atualiza e reorganiza a legislação municipal de fomento ao esporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Montezuma aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude, destinado a prover recursos para o desenvolvimento das políticas públicas de esporte e lazer no Município.
Art. 2º Esta Lei atualiza e reorganiza a legislação municipal relacionada ao financiamento das políticas públicas de esporte, instituindo o Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FMEL em substituição ao antigo Fundo Municipal de Esportes.
Art. 3º Constituem receitas do FMEL:
I – dotações orçamentárias próprias ou suplementares;
II – transferências estaduais e federais;
III – recursos provenientes de convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – contrapartidas de projetos, eventos e atividades esportivas;
VII – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 4º Os recursos do FMEL serão aplicados em:
I – ações, programas e projetos esportivos;
II – atividades e iniciativas de lazer;
III – aquisição de materiais e equipamentos;
IV – apoio à realização de eventos esportivos;
V – capacitação e formação de profissionais que atuem na área;
VI – despesas administrativas essenciais ao funcionamento das atividades esportivas;
VII – outras ações de interesse público relacionadas ao esporte e lazer.
Art. 5º Fica estabelecida a sucessão automática de todos os bens, direitos, receitas e obrigações do antigo Fundo Municipal de Esportes para o FMEL.
Art. 6º O Poder Executivo deverá promover, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a atualização cadastral do FMEL, incluindo:
I – a atualização e regularização da conta bancária própria já existente, vinculada ao Fundo;
II – adequação dos registros contábeis;
III – ajustes junto aos sistemas de controle interno;
IV – comunicação formal ao Tribunal de Contas.
§1º O descumprimento dos prazos implicará responsabilidade administrativa.
§2º A movimentação financeira do FMEL ocorrerá exclusivamente por meio da conta específica vinculada ao Fundo.
Art. 7º A aplicação dos recursos do FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de Esportes de Montezuma – COMESP, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, Controladoria Municipal e Câmara Municipal.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 11/2017 referentes ao antigo Fundo Municipal de Esportes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montezuma/MG, 08 de dezembro de 2025
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Ivan Vieira de Pinho
Prefeito Municipal de Montezuma/MG
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