Nós utilizamos cookies para otimizar e aprimorar sua navegação do site, manter uma melhoria contínua no conteúdo oferecido e aperfeiçoar a experiência de nossos usuários. Todos os cookies, exceto os estritamente necessários, necessitam de seu consentimento para serem executados.

Legislação

LEI ORDINÁRIA Nº 156, 27 DE MARÇO DE 2025 Voltar

Situação: Em vigor

Autor: Executivo

Resumo: DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA EDIFICAÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Teor:

A Câmara Municipal de Montezuma, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso as atribuições, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Montezuma/MG, autorizado a promover a doação de um terreno à Câmara Municipal de Montezuma/MG, com CNPJ sob o nº 00.972.865/00001-10, medindo 336m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados), onde será edificada a sede da beneficiada, área situada a cidade de Montezuma/MG, precisamente na Rua Valdemar Amorim, s/n, Bairro Centro – Montezuma/MG, com as seguintes medições e confrontações: 12m (doze metros) pela frente no alinhamento da Rua Valdemar Amorim, s/n, Bairro Centro, com alinhamento da lateral esquerda com o imóvel residencial de propriedade Lourivaldo Alves Silveira, numa extensão de 28m (vinte e oito metros), pelos fundos numa extensão de 12m (doze metros) limita-se com a própria doadora e pela Lateral direita numa extensão de 28m (vinte e oito metros) limitando-se com o imóvel (lote vago) de propriedade do Sr. Lourivaldo Alves Silveira

 

§ 1º - O croqui de localização do imóvel referido no caput está no anexo I e II, parte integrante desta lei;

 

§ 2º - A doação do terreno especificado no art. 1º desta lei destina-se a edificação da sede da Câmara Municipal de Montezuma/MG e outros fins, conforme a conveniência e liberalidade da beneficiada;

 

§ 3º - O imóvel objeto da presente doação não poderá ser Locado ou Alienado a qualquer título;

 

§ 4º - Em caso de não cumprimento da condição nos termos como previsto no parágrafo 2º deste artigo no prazo de 10 (dez) anos a contar da publicação desta lei o imóvel será revertido ao Município de Montezuma/MG, sem qualquer custo ou indenização a ser paga por este;

 

Parágrafo Único - Em se tratando de imóvel doado pelo Município de Montezuma/MG, cabe à beneficiada o desmembramento do imóvel, bem como transferência da propriedade, não havendo qualquer custo a ser suportado pelo doador;

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, servindo de instrumento legal para todos os atos que se fizerem necessários para regularização e efetivação da presente doação no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, bem como futura lavratura da escritura de doação e desmembramento da área da matrícula originária.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei n º 036 de 10 de setembro de 2018.

 

Montezuma/MG, 27 de março de 2025.

 

 

 

Ivan Vieira de Pinho

Prefeito Municipal de Montezuma/MG

Atendimento de segunda a sexta, das 08h – 14h

Telefone: (38) 3825-1104

E-mail: prefeitura@montezuma.mg.gov.br