DECRETO Nº 040/2026, 11 DE JUNHO DE 2026
Resumo
ÁREAS DO MUNICÍPIO DE MONTEZUMA,
AFETADAS PELA SECA – COBRADE 1.4.1.2.0,
CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
Teor
O Senhor IVAN VIEIRA DE PINHO, Prefeito do Município de Montezuma-MG, localizado no estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e: CONSIDERANDO: I II III - que o volume de chuvas precipitadas no Município de Montezuma/MG foi insuficiente para revigorar grande parte dos mananciais existentes na maioria de suas localidades rurais; que o grave reflexo desta seca, e que resultaram os danos humanos, os prejuízos econômicos constante no formulário de Informação de Desastres - FIDE, anexo a este Decreto. que tais fatos refletem diretamente de forma negativa na economia do Município, onde prepondera a atividade agropecuária e agricultura de subsistência. IV Que o parecer da (o) COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Seca – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme legislação aplicada. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMPDEC. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I. II. – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências. Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de junho de 2026. IVAN VIEIRA DE PINHO Prefeito Municipal